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Por: Walter Aranha Capanema
O Brasil tem a triste mania de copiar os outros países, tanto nas coisas ruins, quanto nas boas. No caso, estamos copiando uma péssima.
Os Estados Unidos, recentemente, criaram um projeto de lei chamado Stop Online Piracy Act, conhecido pela sigla SOPA, que, com o propósito de acabar com a pirataria na Internet, mataria a própria rede, ao destruir a liberdade de expressão.
Mas o bom senso acordou e esse projeto foi arquivado, aguardando um momento de invigilância para retornar e atemorizar a sociedade.
Pois bem: copiamos essa ideia tola de vigiar a Internet. O deputado Walter Feldman (PSDB/SP) propôs o projeto de lei nº 3336/2012, que dispõe “sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos autorais na Internet”.
Esse PL é uma versão menor e abrasileirada do temível SOPA, razão pelo qual recebeu já ganhou o apelido pejorativo de “Caldinho”.
Assim, a “autoridade registradora” (o CGI.br) terá de implantar um sistema que permita notificações (denúncias) de sites que estejam praticando o crime previsto no art. 184 do Código Penal, ou seja, violando direito autoral (art. 3º).
Se essa notificação corresponder a uma prática criminosa, ou se existir uma decisão judicial nesse sentido, o CGI poderá declarar o site como “Sítio de Internet Infrator” (art. 4º).
Essa “menção honrosa” provocará os seguintes efeitos: o provedor de internet deverá:
- “I – bloquear o acesso dos usuários de seus serviços ao Sítio de Internet Infrator;
- II – bloquear a resolução do Nome de Domínio em Endereço IP do Sítio de Internet Infrator;
- III – suspender o funcionamento dos sítios de Internet domésticos que forem classificados como Sítio de Internet Infrator;
- IV – bloquear o acesso aos nomes de domínio e endereços IP dos sítios de Internet domésticos ou estrangeiros classificados como Sítio de Internet Infrator;” (art. 5º).
Se não bastasse isso, ainda há uma pena de banimento: as ferramentas de busca deverão retirar dos seus resultados qualquer referência ao site infrator (art. 6º).
E, ainda, copiando as disposições do SOPA, há o golpe de misericórdia: o corte dos pagamentos online (art. 7º) e da publicidade no site (art. 8º).
Dentre tantos erros, o mais perigoso é conferir poder a um órgão administrativo para tomar todas essas medidas apenas a partir de uma notificação, que é uma simples medida extrajudicial.
O ilustríssimo deputado esqueceu de algumas garantias que são caras a um Estado Democrático: o contraditório e a ampla defesa, que estão previstos no art. 5º, LV, da nossa Constituição Federal. Imagine causar essa série gigantesca de sanções sem que o proprietário do site possa se apresentar sua defesa, com suas razões, argumentos e provas?
E, pior, a interpretação do art. 184 do Código Penal é muito ampla: o que é “violar direito autoral”?
Exige-se, sem dúvida, uma combinação da legislação criminal com a Lei de Direitos Autorais – LDA (Lei 9.610/98), mas, mesmo assim, situações absurdas surgem.
O exemplo sempre citado pelos doutrinadores é a impropriedade do art. 46, VIII da LDA, que dispõe que não constitui violação do direito autoral a “a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes (…)”.
Logo, o que não for considerado “pequeno trecho”, será qualificado como crime.
São 10 linhas? 200 caracteres? 2 Mb de texto puro? A lei é silente. Cada pessoa interpreta da sua maneira.
Como as regras jurídicas não são claras, temos uma séria situação de insegurança jurídica. Qualquer site poderá ser bloqueado de acordo com a interpretação de alguém.
O direito autoral, sem dúvida alguma, é importantíssimo para a evolução cultural, social e econômica de uma sociedade, mas a sua proteção não deve inviabilizar a liberdade de expressão, que é uma grande vitória da democracia.
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Walter Aranha Capanema é Advogado. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
Contato: contato@waltercapanema.com.br
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