Via Adital
Jacson Segundo *
A falta de regulamentação de artigos da Constituição relacionados ao capítulo da Comunicação motivou o jurista e professor Fábio Comparato a ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de este tipo de recurso não ser muito comum no país, Comparato espera que ele seja aceito e que incentive um debate na sociedade sobre o tema.
A Ação pede que o STF force os parlamentares a regulamentar os direitos de resposta na mídia, os princípios dos meios de comunicação e a regionalização da produção (artigo 221) e a omissão que existe em relação a proibição de monopólio e oligopólio no sistema de comunicação (artigo 220).
De onde surgiu a ideia de entrar com esta Ação?
A idéia foi minha. Ultimamente, tenho denunciado o caráter dúplice da nossa organização constitucional, que exibe muitas normas de excelente sentido republicano e democrático, mas inaplicáveis na prática, por deliberada falta de regulação legal. É como um edifício, que nos deslumbra pela vistosa fachada. Por trás dela, porém, o espaço interior é vazio.
Quais os efeitos práticos da Ação, se for acatada pelo STF?
Dispõe a lei que "será dada ciência ao Poder competente (no caso, o Congresso Nacional) para adoção das providências necessárias". Na ação proposta, que foi registrada no Supremo como ADO nº 9, pediu-se que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal legislassem sobre a matéria lacunosa em regime de urgência, conforme os dispositivos de seus respectivos Regimentos Internos. É óbvio que essa urgência é sempre muito relativa.
Sob o aspecto político, porém, se a ação for julgada procedente, a opinião pública será alertada para o fato de que, em tais assuntos, as empresas de comunicação de massa fazem o que querem, sob o olhar complacente do Poder Público.
Porque a escolha de uma Ação por Omissão? Esse tipo de instrumento legal tem muitos precedentes no país?
Há poucos precedentes. Exatamente, apenas 8.
O senhor acredita que a sociedade deveria acionar mais a Justiça em relação às omissões e abusos existentes no sistema de comunicação do país?
É claro que sim. É preciso entender que a legitimidade especial para propor ações desse tipo, reconhecida pela Constituição a poucos agentes políticos e a algumas entidades da sociedade civil, é um poder-dever, exercido em nome e benefício do povo.
Setores empresariais da mídia costumam reclamar da existência de leis que ampliem o controle social na área. Muitos defendem que a autorregulação do setor seria suficiente. Qual a sua avaliação sobre as leis que existem para a área?
Essa conversa fiada de excesso regulamentar, no setor, é típica da mentalidade capitalista. Até a velhinha de Taubaté sabia que o mercado só é livre quando o abuso de poder é impedido por adequadas disposições legais e administrativas. Sem isto, prevalece necessariamente a lei do mais forte, ou melhor, do que tem menos escrúpulos. As pequenas e médias empresas que o digam. Aliás, os jornais vivem trombeteando que são vítimas de censura. Mas, que eu saiba, nenhum dos grandes jornais do país publicou a notícia do ajuizamento da ação judicial que estamos comentando. Será que o assunto não interessa ao grande público?
Muitas propostas de interesse público para a comunicação não são aprovadas no Congresso porque vários parlamentares defendem interesses empresariais e outros tantos são controladores diretos ou indiretos de meios de comunicação. Ocorre que o artigo 54 da Constituição proíbe que políticos eleitos participem do quadro societário de uma rádio ou TV. Seria esse também um tema importante para uma ação judicial?
Quanto a esse ponto, é preciso agir caso a caso, não só judicialmente, mas também no seio do Congresso Nacional; por exemplo, abrindo-se processo interno contra o deputado ou senador em questão, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Constituição Federal, art. 55, II).
[* Fábio Konder Comparato é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.
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