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Foi a descoberta grega da idéia da liberdade que abriu o tempo para a
construção do Ocidente. Com essa fulgurante epifania mental, os
pensadores partiram para a especulação sobre a realidade física, a
natureza peculiar do homem e a vida social. É assim, como decorrência
natural de que a vida deve ser livre, para ser digna, que nasceram, sob
o rótulo comum de filosofia prática, as idéias da lógica, da ética, da
economia e (como instrumento de busca e realização da liberdade) a
política.
O artigo que publicou o advogado Márcio Thomaz Bastos – nestes dias que,
sendo de festas, devem ser de meditação – sobre os deveres dos
advogados, é documento grave e sério. Ele deve ser entendido em sua
seriedade e gravidade. Estamos perdendo, como se os neurônios se
dissolvessem sob o calor dos ódios e preconceitos, a capacidade de
pensar. A lucidez passou a ser uma espécie de excepcionalidade, como se
tratasse de um fenômeno de parapsicologia. Mais do que isso: como aponta
o ex-presidente da OAB, que se destacou na luta contra o regime
militar, a sociedade está imbuída da sanha persecutória, conduzida pelo
lema de vigiar e punir.
Mais terrível do que a tirania do Estado, quando ele se encontra ocupado
pelos insanos, é a tirania das sociedades, conduzidas por demagogos
enfurecidos e suas contrafeitas idéias. Idéia, como sabemos, é a forma
que construímos em nossa mente, para identificar as coisas e os
fenômenos. Se perdemos essa capacidade de relacionar, com lógica, os
acontecimentos naturais e o sentimento humano – laço que nos une aos
de nossa mesma espécie – não há mais civilização, deserta-nos a razão,
evapora-se a inteligência. E se a sociedade perde o equilíbrio, o Estado
pode perecer, com o fim de todas as liberdades.
O dever absoluto da justiça é a proteção da liberdade, como condição inerente e irrecusável do ato de viver.
Quando a justiça pune – qualquer tenha sido o crime – pune quem violou a
liberdade de outro, seja no exemplo radical do homicídio, seja em
delitos menores. Em razão disso, qualquer pessoa que seja levada diante
de um juiz necessita de advogado, que seja capaz de orientá-lo e
defendê-lo, a partir das leis e do direito consuetudinário. Desde que os
homens criaram os tribunais, sempre houve advogados e, não precisa ser
dito, por mais tenebroso possa parecer um crime, o direito de defesa é
sagrado.
Como expôs com clareza, em sua aula de filosofia do Direito, o
ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, por mais evidente possa
parecer a culpa de um suspeito, até que se conclua plenamente o seu
julgamento, a presunção é de inocência. Por uma proposição lógica, cabe a
quem o acusa fornecer as provas insofismáveis da culpa.
Não se pode inverter o enunciado dessa razão, e exigir do acusado que
desfaça uma prova que ele mesmo desconhece. Os juízes não devem decidir
sobre provas secretas. Tivemos, na ditadura, o absurdo ridículo de
sermos obrigados a obedecer a decretos sigilosos, mas o juiz está livre
desses ucasses.
É corajosa a advertência do conhecido advogado. Ele é apontado como um
profissional que aceita causas já tidas como perdidas, em razão do
clamor popular contra os acusados, da mesma forma que é elogiado por ter
defendido os perseguidos pelo regime autoritário, quando as idéias da
liberdade se encontravam sufocadas pelos juristas e juízes da Ditadura.
Mas, qualquer a opinião que dele se tenha, cumpre o seu dever de
defender os que o procuram – contra os clamores da ira, espontânea ou
conduzida , de parcelas da sociedade – até que todos os ritos
processuais se cumpram, na absolvição ou condenação do réu.
Por tudo isso, o seu texto deve ser analisado cuidadosamente por todos
os cidadãos, especialmente pelos que, no exercício do mandato político,
têm a responsabilidade de governar o Estado em nome da sociedade.
* * *
O artigo de Márcio Thomaz Bastos
“Vigiar e punir” ou “participar e defender”?
A importância da advocacia criminal é diretamente proporcional à
tendência repressiva do Estado. Nunca o esforço do advogado criminalista
foi tão importante como agora. É o que nos revela o balanço crítico dos
acontecimentos que marcaram a vida do Direito Penal, neste ano que
passou.
Desde que a democracia suplantou o regime de exceção, em nenhum
momento se exigiu tanto das pessoas que, no cumprimento de um dever de
ofício, dão voz ao nosso direito de defesa. Mas é na firmeza da atuação
profissional desses defensores públicos e privados que a Constituição
deposita a esperança de realização do ideal de uma liberdade
efetivamente igual para todos.
Se em 2012 acentuou-se a tendência de vigiar e punir, o ano que se
descortina convida a comunidade jurídica a participar do debate público e
a defender, com redobrada energia, os fundamentos humanos do Estado de
Direito. O advogado criminalista é, antes de tudo, um cidadão. Agora é
convocado a exercer ativamente a sua cidadania para evitar uma
degeneração autoritária de nossas práticas penais, para além da luta
cotidiana no processo judicial.
Não é de hoje que o direito de defesa vem sendo arrastado pela vaga
repressiva que embala a sociedade brasileira. À sombra da legítima
expectativa republicana de responsabilização, viceja um sentimento de
desprezo pelos direitos e garantias fundamentais. O “slogan” do combate à
impunidade a qualquer custo, quando exaltado pelo clamor de uma opinião
popular que não conhece nuances, chega a agredir até mesmo o legítimo
exercício da “liberdade de defender a liberdade”, função precípua do
advogado criminalista.
O papel social dos advogados, que a Constituição julga indispensável,
vem sendo esquecido. Não é raro vê-los atacados no legítimo exercício
de sua profissão. Uns têm a palavra cassada pela intolerância à
divergência inerente à dialética processual. Outros são ameaçados
injustamente de prisão, pela força que não consegue se justificar pela
inteligência das razões jurídicas. Nada disso é estranho à prática da
advocacia.
Ocorre que, em 2012, a tendência repressiva passou dos limites.
Ameaças ao exercício da advocacia levaram ao extremo a “incompreensão”
sobre o seu papel social numa sociedade democrática. Alguns episódios
dos últimos meses desafiaram os mais caros postulados da defesa
criminal. Refletir sobre as águas turbulentas que passaram é fundamental
para orientar a ação jurídica e política que tomará corpo no caudal do
ano que vem - em prol da moderação dos excessos de regulação jurídica da
vida social.
Um desses diabólicos redemoinhos nos surpreendeu em agosto, com a
pretendida supressão do habeas corpus substitutivo. A Primeira Turma do
STF considerou inadequado empregar a mais nobre ação constitucional em
lugar do recurso ordinário. O precedente repercutiu de imediato nos
tribunais inferiores, marcando um perigoso ponto de inflexão na nossa
jurisprudência mais tradicional.
Nenhum dos argumentos apresentados mostrou-se apto a restringir o
alcance desse instrumento fundamental de proteção da liberdade. Ao
contrário, revelaram uma finalidade pragmática de limpeza de prateleiras
dos tribunais. A guinada subordinou a proteção da liberdade a critérios
utilitários, como se conveniências administrativas pudessem se sobrepor
às rigorosas exigências de garantia do direito fundamental.
O habeas corpus foi forjado em décadas de experiência na contenção de
abusos de poder. A Constituição indicou que sua aplicação é ampla,
abolindo as restrições outrora impostas pelo regime de exceção. Abriu
caminho para que a jurisprudência reafirmasse a primazia do valor da
liberdade.
O posicionamento dominante na época do regime autocrático, todavia,
ressurge nos dias de hoje. Em pleno vigor da democracia, o retrocesso
aparece sob o singelo pretexto de desafogar tribunais.
Porém, a abolição do habeas substitutivo dificultará a reparação do
constrangimento ilegal. Hoje, não são poucas as ordens de libertação
concedidas pelo Supremo, evidenciando a grande quantidade de
ilegalidades praticadas e não corrigidas. Por isso, a sua supressão
perpetuará inúmeros abusos.
O recurso ordinário, embora previsto constitucionalmente, não é tão
eficaz como o habeas para coibir o excesso de poder. A começar por suas
formalidades, que são muito mais burocráticas se comparadas às do
remédio constitucional. Convém não esquecer que a utilização deste como
via alternativa para reparação urgente de situações excepcionais foi
fruto de uma necessidade do cidadão, ao contrário da sua pretendida
eliminação.
A recente modificação da Lei de Lavagem de Dinheiro também abriu um
novo flanco para os abusos. O texto impreciso expõe o legítimo exercício
profissional a interpretações excessivas. Por trás da séria discussão
sobre os deveres profissionais na prevenção da lavagem de dinheiro,
esconde-se muitas vezes a vontade de arranhar o direito de defesa dos
acusados.
Há quem acuse o advogado de cometer um ilícito, quando aceita
honorários de alguém que responde a processo por suposto enriquecimento
criminoso. O claro intuito desse arbítrio é evitar que os réus escolham
livremente seus advogados. Restringe-se a amplitude da defesa atacando
os profissionais que, “por presunção de culpabilidade”, recebem
“honorários maculados”, mesmo que prestem serviços públicos e efetivos.
Em afronta à própria essência da advocacia e em violação ao sigilo
profissional e à presunção de inocência, acaba-se criando uma verdadeira
sociedade de lobos, na qual todos desconfiam de todos. Para alguns, o
advogado deveria julgar e condenar seus próprios clientes. Diante de
qualquer atividade “suspeita”, deveria delatá-los, sob pena de
participar ele mesmo do crime de lavagem de dinheiro supostamente
praticado por quem procurou o seu indispensável auxílio profissional.
Convém lembrar que o advogado atende e defende com lealdade quem lhe
confia a responsabilidade de funcionar como o porta-voz de seu legítimo
interesse. Não deve emitir, ou mesmo considerar, sua própria opinião
sobre a conduta examinada, mantendo um distanciamento crítico em relação
ao relato que lhe é apresentado.
Atentos à criminalidade que se sofistica para dar aparência de
licitude a recursos obtidos de forma criminosa, nunca fomos contrários à
discussão sobre ajustes nos deveres profissionais de algumas atividades
reguladas. Contudo, a nova situação não pode servir de desculpa para
proliferação de um dever geral de delação ou para devassar conteúdos
legitimamente protegidos pelo sigilo profissional.
A advocacia criminal pauta-se pela confiança que o cliente deposita
no seu defensor, colocando em suas mãos o bem que lhe é mais caro: sua
própria liberdade.
Outro desafio contemporâneo à advocacia é a confusão entre o advogado
e seu cliente. O preconceito é tão antigo quanto a nossa profissão. O
que muda é o grau de consciência social que uma determinada época tem a
respeito do valor do devido processo legal. No início do ano, ao
defender um de meus clientes, sofri essa odiosa discriminação.
Na ditadura, os defensores da liberdade corríamos riscos e perigos
pessoais ao questionar o valor jurídico dos atos de exceção. Na vigência
do regime democrático, o pensamento autoritário encontrou na velha
confusão entre advogado e cliente um meio de suprimir a liberdade com a
qual ainda não se acostumou a conviver. A ignorância e a má-fé sugerem
que ou o advogado defende um réu inocente ou ele é cúmplice do suposto
criminoso.
Nada mais impróprio. A culpa só pode ser firmada depois do devido
processo legal. Nunca antes. É um retrocesso colocar em questão esse
dogma do Direito conquistado pela modernidade. Enquanto a confusão
persistir, devemos repetir sem descanso que o advogado fala ao lado e em
nome do réu num processo penal, zelando para que seja tratado como um
ser humano digno de seus direitos constitucionais.
A Reforma do Código Penal também é sintomática dessa tendência
repressiva. Elaborada por notáveis juristas e enviada em junho para o
Congresso, importa conceitos do direito estrangeiro, sem a necessária
adaptação à nossa realidade jurídica. Outros institutos essenciais, como
o livramento condicional, são suprimidos. Além disso, eleva as penas
corporais para diversos delitos e deixa passar a oportunidade de
corrigir falhas técnicas já de todos conhecidas.
Outro sinal dos tempos é a inovação da jurisprudência superior na
interpretação de alguns tipos penais, bem como a mudança de postulados
do Processo Penal. Assistimos a um retrocesso de décadas de sedimentação
de um Direito Penal mais atento aos direitos e garantias individuais.
Quando se trata de protegê-los, não pode haver hesitações.
Rompidos os tradicionais diques de contenção, remanesce o problema de
como prevenir o abuso do “guarda da esquina”, como diria um velho
político mineiro, às voltas com histórico desvio de rota na direção da
repressão sem freios.
Também notamos uma tendência a tornar relativo o valor da prova
necessária à condenação criminal, neste ano “bastante atípico”. Quando
juízes se deixam influenciar pela “presunção de culpabilidade”, são
tentados a aceitar apenas “indícios”, no lugar de prova concreta
produzida sob contraditório. Como se coubesse à defesa provar a
inocência do réu! A disciplina da persecução penal não pode ser
colonizada por uma lógica estranha, simplesmente para facilitar
condenações, nesse momento de reforço da autoridade estatal, sem
contrapartida no aperfeiçoamento dos mecanismos que controlam o seu
abuso.
A tendência à inversão do ônus da prova no processo penal também
coloca em questão a tradicional ideia do “in dubio pro reo”, diante da
proliferação de “presunções objetivas de autoria”. Tampouco a dosimetria
da pena pode ser uma “conta de chegada”.
Quanto mais excepcionais os meios, menos legítimos os fins alcançados
pela persecução inspirada pelo ideal jacobino da “salvação nacional”.
Tempos modernos são esses em que nós vivemos. Em vez de apontar para o
futuro, retrocedem nas conquistas civilizatórias do Estado Democrático
de Direito.
Nesses momentos tormentosos, é saudável revisitar os cânones da nossa
profissão. Como ensinava Rui Barbosa, se o réu tiver uma migalha de
direito, o advogado tem o dever profissional de buscá-la.
Independentemente do seu juízo pessoal ou da opinião publicada, e com
abertura e tolerância para quem o consulta. Sobretudo nas causas
impopulares, quando o escritório de advocacia é o último recesso da
presunção de inocência.
É necessário reafirmar os princípios que norteiam o Direito Penal e
lembrar, sempre que possível, que a liberdade do advogado é condição
necessária da defesa da liberdade em geral. A advocacia criminal,
desafiada pela ânsia repressiva, deve responder com firmeza.
Alguns meios de resgatar o papel que cumpre na efetivação da justiça estão ao alcance da sua própria mão.
O primeiro passo deve ser investir num esforço pedagógico de
esclarecimento social acerca da relevância do papel constitucional do
advogado criminalista. Ele não luta pela impunidade. Também desejamos,
enquanto membros da sociedade, a evolução das instituições que tornam
possível uma boa vida em comum. Somos defensores de direitos
fundamentais do ser humano, em uma de suas mais sensíveis dimensões
existenciais: a liberdade de dar a si mesmo a sua regra de conduta.
Cabe a nós zelar pelas garantias dos acusados e pela observância dos
princípios básicos do Direito Penal do Estado Democrático de Direito,
contra as tentações do regime excepcional que não deve ser aplicado nem
mesmo aos “inimigos na nação”.
É nosso dever de ofício acompanhar a repercussão do julgamento que
pretendeu abolir o habeas corpus substitutivo, manifestando-nos sempre
que possível para demonstrar os prejuízos desse regresso pretoriano. A
fim de restabelecer o prestígio da ação constitucional, também se faz
necessária a continuidade de seu manejo perante todos os tribunais.
Especificamente com relação às distorções que uma interpretação
canhestra da nova lei de Lavagem de Dinheiro pode instituir, é
importante registrar que a imposição do “dever de comunicar” não pode
transformar os advogados em delatores a serviço da ineficiência dos
meios estatais de repressão. É contrário à dignidade profissional ver no
advogado um vulgar alcaguete.
É evidente que essa condição não torna a advocacia um porto seguro
para práticas de lavagem de dinheiro, nem assegura a impunidade
profissional. Apenas permite o livre exercício de uma profissão
essencial à Justiça.
Deve ser louvada a recente decisão do Conselho Federal da OAB,
segundo a qual “os advogados e as sociedades de advocacia não têm o
dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram
entregues no exercício profissional”. Tais imposições colidem com normas
que protegem o sigilo profissional, quando utilizado como instrumento
legítimo indispensável à realização do direito de defesa.
Ainda assim se faz necessário o constante aprimoramento das regras
éticas de conduta profissional. Em paralelo, sugere-se a formulação de
códigos internos aos próprios escritórios de advocacia, com orientações,
ainda que provisórias, acerca dessas boas práticas, no intuito de
resguardar os advogados que se vêm diante da indeterminada abrangência
da nova lei repressiva.
Esses “manuais de boas práticas” devem ser elaborados com vistas
também a regulamentar uma nova advocacia criminal que hoje se apresenta.
A consultoria vem ganhando espaço cada vez maior na área penal, em
razão do recrudescimento das leis penais, seja pela proliferação de
regras de compliance que regulam a atividade econômica. Para que haja
segurança também na prestação desse serviço, é imprescindível uma
regulamentação específica.
“Participar e defender”, em 2013, é a melhor maneira de responder aos
desafios lançados pelo espírito vigilante e punitivo exacerbado no ano
que passou. É renovar, como projeto, a aposta na democracia e na
emancipação, contra as pretensões mal dissimuladas de regulação
autoritária da vida social.
A repressão pura e simples não é suficiente para dar conta do
problema da criminalidade. Embora a efetiva aplicação da lei ajude a
aplacar o sentimento de insegurança, o Direito Penal não deve ser a
principal política pública.
Outras linhas de atuação política devem ser prestigiadas. Pode-se
pensar no controle social sobre o Estado, por meio do aprofundamento das
políticas de transparência. Elas ganharam novo impulso com a
promulgação de uma boa Lei de Acesso à Informação, que está longe de
realizar todas as suas potencialidades de transformação criativa.
A prestação de contas de campanha em tempo real foi um avanço
inegável. Uma medida discreta, mas eficaz, entre outras que podem ajudar
a prevenir o espetáculo do julgamento penal.
Deve-se mencionar também a necessidade mais premente e inadiável de
nossa democracia: a reforma política, com ênfase no financiamento
público das campanhas eleitorais.
Enquanto o habeas ainda resiste, não podemos deixar de aperfeiçoar
mecanismos de controle de abusos de autoridade. A esfera da privacidade e
da intimidade das pessoas também carece de maior proteção jurídica.
Nossos servidores públicos ainda esperam um sistema de incentivos na
carreira que recompense o maior esforço em favor dos interesses dos
cidadãos.
A simplificação de procedimentos administrativos e tributários, ao
diminuir as brechas de poder autocrático, pode desarrumar os lugares
propícios à ocorrência da corrupção que nelas se infiltra.
É legítimo travar com a sociedade um debate aberto sobre os meios para a plena realização do pluralismo de ideias e opiniões.
Enfim, a educação para a cidadania, numa democracia segura dos
valores da cultura republicana, é tema que deve ocupar mais espaço na
agenda política de um país que não quer viver apenas sob a peia da lei
punitiva.
Na encruzilhada em que se encontra o Direito Penal brasileiro, os
desafios lançados pelo ano que passou só tornam mais estimulante a nobre
aventura da advocacia criminal. A participação democrática e a defesa
dos direitos humanos continuam apontando a melhor direção a seguir. As
dificuldades de 2012 só enaltecem a responsabilidade do advogado,
renovando suas energias para enfrentar as lutas que estão por vir.
Como anotou um prisioneiro ilustre, a inteligência até pode ser
pessimista, mas continuamos otimistas na vontade de viver um ano mais
compassivo.
3 comentários:
Caros amigos.
Bom ano para todos! Todas as bençãos!
Foi e é ótimo conviver com todas as diferenças, os infinitos espelhos e ângulos desta unidade que emana do centro criador de onde tudo vem e para onde tudo vai. Continuemos nosso treinamento de amor incondicional, este é o propósito de nossas existências, seja na beira mar ou no interior, todos buscam sempre mais amor.
Os dedos nas mágoas do mundo são para não perdermos de vista o necessário perdão aos que pensaram poder nos ferir. Perdão a nós mesmos, com nossos programas e memórias escravagistas, nossos verdadeiros únicos escravizadores carcereiros.
Que o ano traga-nos a luz que extingue esta escuridão que nos impede ver o quão vazio é este labirinto do nada em que nos deixamos aprisionar.
Que cada um nesta noite possa admirar as miríades de estrelas e refletir sobre a imensidão da oportunidade deste momento.
Feliz oportunidade nova a cada agora deste 2013, a todos; sem exceções.
Bendita seja a Internet. Longa e saudável vida a todos.
Vos amo e sou grato.
Jader
Feliz ano novo para você e sua família, que em 2013 possamos continuar nos encontrando nesse mundo virtual para nessa luta tornar o mundo real mais humano.
Um grande beijo meu amigo
Aldo e Burgos.
Obrigado pelo carinho e atenção.
Nessa altura o ano já esta montando seu espetáculo e nós teremos forças para nos livrar desse emaranhado de cordões que, em mão estranhas se embaraçam constantemente, só nos livrando dos cordões conseguiremos interpretar nossos papeis.
Um grande abraço em cada um de vocês.
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