Buscado no boilerdo
Novo Código
por Vanderley Muniz
Comissão aprova
criminalização do enriquecimento ilícito
A comissão de juristas
que prepara o anteprojeto de reforma do Código Penal aprovou, nesta
segunda-feira (23/4), texto que torna crime o enriquecimento ilícito.
Se o texto for aprovado, servidores públicos — como juízes e
políticos — precisarão comprovar a origem de valores ou bens
incompatíveis com sua renda, ou poderão ser alvos de processo
criminal. As informações são da Agência Brasil.
A pena prevista no
projeto varia de um a cinco anos. Além disso, o bem móvel ou imóvel
deverá ser confiscado. O texto prevê ainda que a punição seja
aumentada em metade ou dois terços caso a propriedade ou posse seja
atribuída a terceiros. Caso se prove também o crime que deu origem
ao enriquecimento, como corrupção ou sonegação, por exemplo, o
réu deixa de responder por enriquecimento ilícito e passa a
responder pelo outro crime, que, em geral, tem a pena mais alta.
O texto final do
anteprojeto será entregue até o fim de maio para votação no
Senado. Em seguida, as modificações serão analisadas pela Câmara
dos Deputados
Até parece
brincadeira, ou a comissão de juristas é muito ingênua ou acham
que os parlamentares é que o são.
Ora: se o
enriquecimento é ILÍCITO, obviamente houve ato ilícito, seja
corrupção, seja hiperfaturamento de obras, fraude a licitações,
etc.
Qualquer estudadante de
direito, adredes preparado, sabe que o bem adquirido com o proveito
do crime é confiscado.
Outrossim o
enriquecimento é crime subsidiário e de menor importância, tanto é
assim que a própria comissão prevê a possibilidade de que o crime
em testilha seja absorvido em favor da apuração do crime mais
grave.
Assim o sujeito, agente
político, verbi gratia, que fraudar licitação responderá apenas
pela improbidade praticada.
Uai: já é assim que
funciona, portanto não muda nada!
Outrossim, não basta o
enriquecimento não declarado ou acima das possibilidades para a
configuração do crime, há que se provar que o enriquecimento é
ILÍCITO, não bastando, aliás o que é proibido no ordenamento
jurídico repressor, a mera presunção.
por Vanderley Muniz-
Advogado
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