sábado, 28 de abril de 2012

Se o enriquecimento é ilícito, obviamente houve um ato ilícito.

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Novo Código 
  

Comissão aprova criminalização do enriquecimento ilícito
A comissão de juristas que prepara o anteprojeto de reforma do Código Penal aprovou, nesta segunda-feira (23/4), texto que torna crime o enriquecimento ilícito. Se o texto for aprovado, servidores públicos — como juízes e políticos — precisarão comprovar a origem de valores ou bens incompatíveis com sua renda, ou poderão ser alvos de processo criminal. As informações são da Agência Brasil.
A pena prevista no projeto varia de um a cinco anos. Além disso, o bem móvel ou imóvel deverá ser confiscado. O texto prevê ainda que a punição seja aumentada em metade ou dois terços caso a propriedade ou posse seja atribuída a terceiros. Caso se prove também o crime que deu origem ao enriquecimento, como corrupção ou sonegação, por exemplo, o réu deixa de responder por enriquecimento ilícito e passa a responder pelo outro crime, que, em geral, tem a pena mais alta.
O texto final do anteprojeto será entregue até o fim de maio para votação no Senado. Em seguida, as modificações serão analisadas pela Câmara dos Deputados
  
Até parece brincadeira, ou a comissão de juristas é muito ingênua ou acham que os parlamentares é que o são.
Ora: se o enriquecimento é ILÍCITO, obviamente houve ato ilícito, seja corrupção, seja hiperfaturamento de obras, fraude a licitações, etc.
Qualquer estudadante de direito, adredes preparado, sabe que o bem adquirido com o proveito do crime é confiscado.
Outrossim o enriquecimento é crime subsidiário e de menor importância, tanto é assim que a própria comissão prevê a possibilidade de que o crime em testilha seja absorvido em favor da apuração do crime mais grave.
Assim o sujeito, agente político, verbi gratia, que fraudar licitação responderá apenas pela improbidade praticada.
Uai: já é assim que funciona, portanto não muda nada!
Outrossim, não basta o enriquecimento não declarado ou acima das possibilidades para a configuração do crime, há que se provar que o enriquecimento é ILÍCITO, não bastando, aliás o que é proibido no ordenamento jurídico repressor, a mera presunção.

por Vanderley Muniz- Advogado

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