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por Sérgio Amadeu
Hoje, às 16h38, enviamos ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) nossa contribuição à consulta sobre o patenteamento de software. Ajude a divulgar nossa contribuição. O patenteamento de algoritmos e de soluções lógicas faz parte da tentativa de controle do conhecimento. O Brasil não pode aceitar o jogo daqueles que querem bloquear nossa inteligência coletiva. Diga Não às Patentes de Software!
Aos Organizadores da Consulta Pública sobre os Procedimentos
para exame de pedidos de patentes envolvendo invenções, implementadas
por programa de computador.
Softwares são cada vez mais utilizados nos aparelhos e instrumentos
acionados por corrente elétrica. Softwares permitem a conexão de pessoas
e a comunicação entre diversos tipos de actantes.A comunicabilidade geral da sociedade em rede, aliada a expansão dos números de IPs, a partir da versão 6 deste protocolo da comunicação na Internet, incentivará a presença maior de softwares no conjunto das atividades cotidianas dos diversos ramos de nossa economia e cultura.
Não é por acaso que surgem novos paradigmas de interação das tecnologias da comunicação e informação, tal como, a “Internet das coisas”, ou seja, o uso distribuído de RFID (identificadores de radiofrequência), sensores de rede e aparatos de nanotecnologia que asseguram o acionamento de dispositivos remotos e móveis.
Neste cenário, é evidente que os softwares são intermediaŕios privilegiados do conjunto da nossa sociabilidade, comunicação e cultura. Não é aceitável que algoritmos encadeados logicamente, vinculados ou não a métodos, com ou sem os denominados efeitos técnicos, possam ser patenteados.
Softwares e programas de computador aparecem cada vez mais ligados a aparelhos móveis e estarão presentes em praticamente todos os aparelhos domésticos. Estes aparelhos por sua vez serão acessados remotamente a partir de outros softwares.
A autorização para o patenteamento de softwares embarcados, neste cenário, pode paralisar o desenvolvimento de soluções em diversos ramos de atividades. Pode reduzir as grandes possibilidades abertas pelo movimento de hardware aberto, pela programação de microcontroladores que permitam criar inúmeros usos inteligentes integrando, ainda, componentes complementares para facilitar a programação e incorporação para outros circuitos.
Patentes de software só podem ser genéricas, caso contrário, poderiam bloquear o uso de um conjunto de rotinas escritas em uma dada linguagem de programação por 20 anos. Todavia, a generalidade da descrição de um software gera uma abusurda e perigosa obstrução ao uso de soluções básicas e muitas vezes óbvias, como tem ocorrido no mecado norte-americano.
O patenteamento de software, em qualquer circunstância, prejudicará as empresas brasileiras, principalmente as pequenas empresas criativas. Patentes envolvendo invenções, implementadas por programa de computador, uma vez aceitas, abrirão o caminho para a guerra judicial, para as grandes corporações se lançarem contra os pequenos inventores que terão que enfrentar o “troll de patentes” e as disputas em torno das “patentes defensivas”.
As patentes dos chamados inventos implementados por programas de computador abrem as portas para o efetivo patenteamento de softwares. Além disso, podem impossibilitar a compatibilidade necessária entre hardwares e softwares, podendo até bloquear o uso de padrões. Um erro na aceitação de um pedido de um software mascarado de invento implementado por programas de computador pode atrasar a criatividade e a inventividade por 20 anos, um período demasiadamente longo e inaceitável para o desenvolvimento das tecnologias da informação.
Como têm expressado inúmeros integrantes da Free Software Foundation, o software é desenvolvido através da combinação de idéias antigas e novas idéias. Os usuários querem compatibilidade. Os consumidores sofrerão com o patenteamento de inventos implementados por software e poderão ser aprisionados de modo indevido por corporações que terão o monopólio de algoritmos vinculados a um produto. Além de ferir o princípio constitucional de proteção à livre concorrência (art. 170, IV), isso levará à demasiada limitação do consumidor no mercado de consumo por imperativo tecnológico injustificado, além de significativa restrição de sua liberdade de escolha, que é direito consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a ser compatibilizado com o desenvolvimento das novas tecnologias, conforme determinam seus artigos 4, III, e 6, II. O monopólio do conhecimento gera dependências inaceitáveis, preços inadequados e pode afetar negativamente a qualidade e o ritmo de inovação, bem como aumentar a vulnerabilidade do consumidor no segmento de softwares.
Tais considerações implicam na proposta da rejeição de toda e qualquer patente envolvendo invenções, implementadas por programa de computador.
Assinado:
Sérgio Amadeu da Silveira, professor doutor do Centro de Engenharia, Modelagem e Ciência Social Aplicada da UFABC
Pablo Ortelado, professor e pesquisador do Grupo de Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai) da USP
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
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